Processo 5973937-63.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5973937-63.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5973937-63.2025.8.09.0087 Natureza: Agravo Interno Agravante: Município de Itumbiara Advogado: Matheus Barreto Souto da Madeira Agravada: Elenita Marcelina da Silva Advogado: Fabio Gonçalves Junior Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS. ADICIONAL NOTURNO, ANUÊNIOS E HORAS EXTRAS. RECLAMAÇÃO Nº 94.546/GO. PISO SALARIAL COMO REMUNERAÇÃO GLOBAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA SOBRE ANUÊNIOS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. TRANSFERÊNCIA DE DESPESA PERMANENTE AO ENTE MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTRUTURA DE FINANCIAMENTO DA ADI 7.222. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itumbiara (evento 33) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (evento 28), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo mesmo ente público contra a sentença (evento 13) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Elenita Marcelina da Silva, técnica de enfermagem municipal, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem no período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, com os devidos reflexos. 2. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ADI 7.222 do Supremo Tribunal Federal, concluindo que o piso corresponde à remuneração global mínima, com exclusão das verbas de natureza individual, como o adicional por tempo de serviço (anuênio), determinando o pagamento das diferenças apuradas sem a inclusão daquela verba na base de cálculo, bem como o pagamento dos reflexos remuneratórios correspondentes. 3. No Recurso Inominado, o Município argumentou, em síntese: (a) que os anuênios deveriam ser incluídos na base de cálculo para aferição do piso, conforme previsão da Lei Municipal nº 5.287/2023; (b) que, com tal inclusão, o valor nominal do piso teria sido atingido, não havendo diferenças devidas; e, alternativamente, (c) que os reflexos sobre as demais verbas deveriam ser afastados, com invocação do Tema 911 do STJ e do art. 2º, § 2º, da referida lei municipal. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, assentando: (a) que o anuênio, por sua natureza individual e pessoal, não pode integrar a base de cálculo do piso nacional, sendo incompatível com o conceito de remuneração global mínima fixado pelo STF; (b) que norma municipal não pode contrariar interpretação constitucional vinculante firmada na ADI 7.222; e (c) que as diferenças salariais reconhecidas possuem natureza remuneratória e devem servir de base para o cálculo de férias e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. No Agravo Interno (evento 33), o Município sustenta, em síntese: (a) que o anuênio ostenta caráter permanente, e não eventual ou transitório, devendo por isso integrar o conceito de remuneração global para fins de aferição do piso, conforme teria determinado o STF na ADI 7.222 e o RE 1.583.102/RO; (b) que a Lei Municipal nº 5.287/2023, ao prever expressamente a…

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