Processo 5974208-07.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5974208-07.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Fabricio Da Silva Feitosa, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na Rua 14, 56QUADRA 56, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO, 73805195, titular do telefone fixo/celular: 996212225. Parte ré/executada: Mapfre Vida S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 54.484.753/0001-49, residente e domiciliada ou com sede na DAS NACOES UNIDAS, 14261, ANDAR 17 AO 21 ALA A, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP04794000, titular do telefone fixo/celular: 1151112700. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FABRICIO DA SILVA FEITOSA em face de MAPFRE VIDA S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ALLIANZ SEGUROS S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados. Aduz a inicial, em síntese, que, em 20 de dezembro de 2016, por volta das 11h, o autor sofreu um grave acidente enquanto participava de uma partida de futebol, ocasião em que torceu o calcanhar em campo, desencadeando, dessa forma, em uma lesão no membro inferior esquerdo, especificamente no tornozelo. Alega que o requerente dirigiu-se imediatamente ao Hospital das Forças Armadas (HFA), onde recebeu os primeiros atendimentos, ocasião em que foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico em razão da gravidade da lesão. Informa que, mesmo após o procedimento cirúrgico, a realização de diversas sessões de fisioterapia e o acompanhamento médico especializado, a parte autora permanece em tratamento na tentativa de minimizar os danos decorrentes da lesão, tendo sido constatada lesão grave no membro inferior esquerdo (tornozelo esquerdo). Declara que as sequelas apresentadas pelo autor o incapacitam para a profissão militar, pois sofre de sequelas permanentes no membro lesionado, portanto, impõe-se a cobertura do seguro, ou seja, faz jus o autor ao recebimento da indenização em decorrência de invalidez permanente. Relata que somente teve ciência acerca de sua incapacidade em 08 de outubro de 2025, por meio do laudo médico emitido pelo Dr. Felipe Sanches Carneiro, no qual foram detalhadas as sequelas e limitações funcionais decorrentes do acidente por ele sofrido. Até essa data, a extensão de sua incapacidade era indeterminada, impossibilitando a comprovação de seus efeitos para fins de pleito de direitos relacionados. Diante disso, requer: a) concessão da gratuidade de justiça; b) citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços constantes no preâmbulo desta exordial, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal e sob as penas da lei; c) Seja decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constando no mesmo mandado de citação que deverá a requerida, junto com sua defesa, apresentar: c.1) o contrato de seguro assinado pelo autor; c.2) cópia da apólice de seguro sub judice em vigência no período onde foram constatadas as lesões, com os valores atualizados, bem como posteriores aditivos contratuais assinados…
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