Processo 5974252-05.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5974252-05.2025.8.09.0051 Requerente(s): Murilo Vieira De Faria Requerido(s): Colegio Jao Ltda Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença (evento 131), formulado pela parte executada, COLÉGIO INTEGRADO JAÓ LTDA., ao argumento de que ajuizou Reclamação Constitucional perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte exequente, MURILO VIEIRA DE FARIA, impugnou o pedido no evento 135, e requereu o prosseguimento da execução. Decido. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O simples ajuizamento de Reclamação Constitucional não possui efeito suspensivo automático sobre o processo de origem. A competência para analisar e, eventualmente, deferir a suspensão do ato impugnado é exclusiva do relator da reclamação, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. A parte executada não demonstrou a existência de qualquer decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que tenha conferido o almejado efeito suspensivo. Portanto, conceder a suspensão nesta instância seria usurpar a competência do órgão hierarquicamente superior e criar um obstáculo processual não previsto em lei, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, o pedido de suspensão, por si só, não tem o condão de interromper o prazo para pagamento voluntário do débito, o qual transcorreu in albis. Assim, a execução deve prosseguir, com a incidência dos consectários legais pela ausência de pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada no evento 131. Preclusa a presente decisão – prazo de 05 (cinco) dias, DETERMINO que a serventia desta UPJ certifique o decurso de prazo para o pagamento do débito exequendo. Após, intimem a parte exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 27 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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