Processo 5974435-73.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5974435-73.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5974435-73.2025.8.09.0051 Promovente(s): Kael Lima Vidal Promovido(s): American Airlines Inc SENTENÇA Trata-se de ação proposta por K.L.V. (menor impúbere), neste ato representado por sua genitora, em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, visando a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, sustenta o seguinte: 1 – que o autor, acompanhado de sua mãe Raissa, adquiriu passagens aéreas da companhia American Airlines para uma viagem de Charleston ao Rio de Janeiro, com conexões em Miami, para o dia 01/09/2025, com um posterior voo do Rio de Janeiro para Goiânia, com conexão em São Paulo; 2 – que a viagem havia sido organizada de forma responsável pela genitora do autor, com a contratação de seguro viagem e reservas necessárias, visando garantir ao menor uma viagem segura, confortável e adequada à sua idade; 3 – o que deveria ser uma experiência tranquila transformou-se em um episódio extremamente desgastante, marcado por atrasos, múltiplas realocações e completa desassistência por parte da companhia aérea; 4 – que o voo AA1565 sofreu um atraso significativo, partindo apenas às 21:10 horas, ao invés do horário originalmente programado para as 19:50 horas; 5 – que este atraso inicial, aparentemente pequeno, desencadeou uma série de transtornos que se estenderam por mais de 19 horas, afetando gravemente o bem-estar físico e emocional do autor; 6 – como consequência direta deste atraso, o autor e sua genitora perderam sua conexão em Miami, pois o voo AA905, que partiria às 23:05 horas para o Rio de Janeiro, já havia decolado quando chegaram ao aeroporto de Miami às 22:55 horas; 7 – que em busca de assistência, a representante legal do autor procurou atendimento da American Airlines, em Miami, e que após extensa espera em fila, a única solução apresentada foi uma complexa reacomodação, envolvendo diversos trechos adicionais e um atraso expressivo na chegada ao destino final; 8 – que a situação se tornou ainda mais complexa quando o voo LA3360 (de São Paulo ao Rio de Janeiro) também sofreu atrasos, submetendo o menor a longos períodos de espera, sucessivas trocas de portão e uma rotina exaustiva completamente inadequada para uma criança; 9 – que durante todo esse processo, não houve nenhuma assistência diferenciada ou adequada ao menor, 10 – que devido à falha na prestação de serviço por parte da ré, o autor, que inicialmente chegaria em Goiânia às 13:50 do dia 02/09/2025, chegou apenas às 09:05 horas do dia 03/09/2025, com um atraso total de aproximadamente 19 horas e 15 minutos; 11 – que o autor ainda foi obrigado a passar por uma nova realocação do seu voo para Goiânia, que inicialmente estava previsto para o dia 02/09/2025, mas só conseguiu chegar à sua cidade no dia seguinte, sendo obrigado ainda a sair do Rio de Janeiro e retornar novamente a São Paulo antes de ir para Goiânia; 12 – que a parte requerida deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento da multa prevista na resolução da ANAC, no valor de 500 DES, que, na data do ocorrido, correspondia a R$ 3.807,35. Juntou documentos. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento nº…

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