Processo 5975220-22.2025.8.09.0023
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5975220-22.2025.8.09.0023 Polo ativo: CENTRAL ENERGÉTICA MORRINHOS S/A Polo passivo: CARLÚCIO CESAR LACERDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CENTRAL ENERGÉTICA MORRINHOS S.A. contra CARLÚCIO CESAR LACERDA e CLEZIOMAR ALEXANDRE VITOR EGÍDIO. Narra a parte autora que é legítima proprietária e possuidora da área rural denominada Fazenda Caiapozinho – São José – Grungas, situada no município de Caiapônia/GO, com área total de 641,7055 hectares, conforme matrícula n.º 17.734, regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta que a área é integralmente destinada à reserva legal, composta por vegetação nativa de cerrado, incluindo reserva legal, área de preservação permanente e remanescente de vegetação natural, jamais tendo sido utilizada para atividade agropecuária ou industrial. Aduz que, apesar da destinação ambiental do imóvel, foi surpreendida com notificação da SEMAD por suposto desmatamento irregular na área. Diante disso, promoveu diligências e constatou que terceiros haviam invadido o imóvel, derrubado vegetação, instalado cercas, curral e introduzido gado sem qualquer autorização. Em razão do ocorrido, lavrou boletim de ocorrência, instaurando-se inquérito policial que identificou os réus como responsáveis pela ocupação. Consta do procedimento investigativo que o segundo réu teria afirmado arrendar o local do primeiro réu, o qual, por sua vez, declarou que o imóvel pertenceria à família de sua esposa, apresentando documentação que não corresponde à matrícula da parte autora. Alega que a ocupação configura esbulho possessório, prejudicando não apenas o exercício de sua posse, mas também lhe acarretando riscos de sanções administrativas e ambientais decorrentes dos danos causados pelos invasores. Ressalta que mantém posse mansa, pacífica e anterior à invasão, estando presentes os requisitos legais para a reintegração. Diante disso, requer tutela de urgência para imediata reintegração na posse da área invadida, com retirada dos ocupantes, remoção de benfeitorias irregulares e autorização de força policial, se necessário. A decisão de mov. 5 deferiu a tutela de urgência para a imediata reintegração de posse, bem como determinou a citação e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, porém, sem acordo (mov. 46). Na mov. 36, o réu requereu a reconsideração…
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