Processo 5975225-65.2025.8.09.0016

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5975225-65.2025.8.09.0016
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5975225-65.2025.8.09.0016 Parte autora: Estefane Rabelo De Deus Parte ré: Espolio de José Lacerda da Silva DECISÃO  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ICARO CESAR GONÇALVES LACERDA e ESTEFANE RABELO DE DEUS em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ LACERDA DA SILVA (Ev. 1). No evento 5, a petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos confrontantes e dos herdeiros do espólio, a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União para que se manifestassem acerca de eventual interesse sobre a área usucapienda, bem como a expedição de edital para ciência de terceiros interessados. Verifico que as Fazendas Públicas foram regularmente intimadas. O Município de Barro Alto manifestou-se informando não possuir interesse jurídico na área objeto da demanda nem óbice ao regular prosseguimento do feito, ressalvando apenas eventual manifestação futura caso seja constatado tratar-se de bem público (Ev. 28). Também constam nos autos as manifestações da União (Ev. 31) e do Estado de Goiás (Ev. 38), ambos informando não possuir interesse na área objeto da usucapião, razão pela qual não se opõem ao regular prosseguimento do feito. Consta dos autos que foram regularmente citados os herdeiros Ingara de Lacerda Silva (Ev. 14),  Dieferson de Lacerda Silva (Ev. 15), Dalita Joissi de Lacerda  (Ev. 26) e Vera Lúcia Batista da Silva  (Ev. 27). Por outro lado, a carta de citação expedida em nome da herdeira Iane Prudente Borges retornou negativa (Ev. 15), não tendo sido efetivada sua citação. Assim, considerando o retorno negativo da carta de citação expedida, INTIME-SE parte autora para que informe novo endereço para tentativa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, CUMPRA-SE a decisão de evento 5, promovendo-se a citação pessoal dos confrontantes indicados na petição inicial, bem como a expedição de edital para ciência de eventuais terceiros interessados, nos termos anteriormente determinados. Providencie e expeça-se o necessário.  Intime-se. Cumpra-se.   Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.       GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito

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