Processo 5975364-09.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5975364-09.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ERIK JOHNSON FERNANDES DA CRUZ 1º APELADO: ESTADO DE GOIAS 2º APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA NA FASE FINAL. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação que buscava a nulidade de retificação de edital de concurso público para Policial Penal, a qual alterou, às vésperas da fase de avaliação de títulos, o marco temporal para aceitação de certificados, restringindo-os à data de publicação do edital, em substituição à regra originária que admitia títulos obtidos até a convocação para a etapa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a banca organizadora possui legitimidade passiva para figurar na demanda que discute a legalidade de atos do concurso público; e (ii) saber se a alteração do edital, em fase avançada do certame, que restringe o marco temporal para apresentação de títulos, é válida à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição responsável pela execução do certame possui legitimidade passiva para responder por atos relacionados à condução do concurso público. 4. A Administração Pública pode exercer autotutela para anular atos ilegais, mas esse poder encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. 5. A alteração de regra editalícia após longo período de vigência, realizada às vésperas da fase de avaliação de títulos, configura comportamento contraditório e viola a confiança dos candidatos que orientaram suas condutas conforme a regra originária. 6. A inexistência de legislação superveniente ou de erro material que justifique a modificação impede a alteração do edital após o início do certame, sobretudo quando acarreta prejuízo aos candidatos. 7. A regra original do edital deve ser preservada, por refletir a legítima expectativa dos candidatos e assegurar a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A banca organizadora do concurso público possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a legalidade de atos do certame. 2. A alteração de regra editalícia em fase avançada do concurso, sem fundamento em legislação superveniente, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 13, § 4º, e 60, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5975364-09.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante ERIK JOHNSON FERNANDES DA CRUZ, 1º apelado ESTADO DE GOIAS e 2º apelado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio…
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