Processo 5975370-16.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5975370-16.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5975370-16.2025.8.09.0051 Polo ativo: Sergio Goncalves De Castro Polo passivo: Banco Do Brasil Sa   SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)   Sergio Gonçalves de Castro ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que é aposentado e celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, identificados pelos números 182302793 e 159496410 e, ao analisar os referidos contratos, identificou a cobrança duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), nos valores de R$ 0,89 e R$ 0,33, totalizando R$ 1,22, prática que configura uma "venda casada" e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, uma vez que, segundo informações do Banco Central do Brasil, o IOF já estaria incluído na composição da taxa de juros pactuada, configurando ofensa aos artigos 6º, III e IV, e 39, I, do CDC. Requereu, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a ser ao final confirmada, com a declaração de ilegalidade da cobrança duplicada do IOF, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (evento 1).   A gratuidade da justiça foi concedida ao autor em sede de agravo de instrumento (evento 20).   Foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse seu interesse de agir e apresentasse elementos mínimos a justificar o pedido de indenização por danos morais (evento 22), no entanto, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação.   Decido.   Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a existência de vícios sanáveis na petição inicial, deve ser oportunizada a sua correção, sob pena de indeferimento.   In casu, embora regularmente intimado, o autor deixou de atender à determinação de emenda da petição inicial constante do evento 22, razão pela qual subsistem os vícios anteriormente apontados, o que impõe o indeferimento da inicial.   Cito:   (...). 2. Assim, o descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 3. O recurso interposto com caráter manifestamente protelatório ensejam a aplicação da multa prevista, no art. 81 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458071-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)   Sobre a determinação judicial para a indicação do interesse de agir, é importante destacar que os valores tidos como indevidos pelo autor são de R$ 0,89 e R$ 0,33, não se mostrando crível, ainda que eventualmente seja reconhecida a ilegalidade dos descontos, a existência de dano moral, assim considerado aquele que traz abalo à honra, à personalidade ou à dignidade da pessoa física ou jurídica, pois a cobrança de tal quantia é incapaz de afetar uma pessoa comum e de boa-fé, carecendo a petição inicial, portanto, do elemento afeto ao fundamento jurídico do pedido e à conclusão lógica,…

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