Processo 5975821-64.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5975821-64.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5975821-64.2025.8.09.0011 Polo ativo: Sonia Maria Barbosa De Paula Polo passivo: Banco Agibank S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E S P A C H O O requerido Banco Agibank S.A. apresentou pedido de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414, do Superior Tribunal de Justiça no evento nº 50, em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação da matéria ao referido tema, no qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Pois bem. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil autoriza a parte interessada a requerer o prosseguimento do processo sobrestado quando demonstrar que a questão nele discutida é distinta daquela submetida a julgamento no recurso repetitivo. O § 11, do mesmo dispositivo, contudo, exige a prévia oitiva da parte contrária acerca desse requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, antes de qualquer deliberação judicial. Verifico que a parte autora ainda não teve oportunidade de manifestar acerca do pedido de distinguishing formulado pelo requerido no evento nº 50. A apreciação do mérito do requerimento, neste momento, sem a prévia oitiva da parte contrária, implicaria supressão de fase processual expressamente prevista em lei, bem como afronta ao contraditório, garantia que, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão sobre questão sem que as partes tenham tido oportunidade de manifestação prévia. Diante desse contexto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de reconhecimento da distinção e de levantamento da suspensão processual formulado no evento nº 50. Intimem a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do requerimento de distinguishing formulado pelo requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de distinguishing. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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