Processo 5975957-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5975957-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5975957-38.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOSÉ JHONE DA SILVA APELADA: PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E INEQUÍVOCO. TERMOS GENÉRICOS DE PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGOS 6º, III, 39, III, E 46 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO OU PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. TEMA 1.061 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO TJGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JHONE DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Rodrigo de melo Brustolin, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada em desfavor da PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA..   Em síntese, o autor afirmou na exordial ter identificado, por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central — CCS/Registrato — a existência de conta vinculada ao seu CPF junto à requerida, sustentando jamais ter solicitado, autorizado ou utilizado os serviços da instituição.   Alegou falha na prestação do serviço, uso indevido de dados pessoais, insegurança e risco de responsabilização por eventual movimentação ilícita, razão pela qual ajuizou a presente ação, onde requereu a baixa definitiva da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no movimento 24, oportunidade em que arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual, ao argumento de que a conta de pagamento indicada na inicial já havia sido encerrada administrativamente em 24/10/2024, antes da propositura da demanda, distribuída apenas em 18/08/2025.   No mérito, sustentou que não se trata de instituição financeira bancária, mas de instituição de pagamento, submetida à regulamentação própria do Banco Central do Brasil, especialmente quanto à abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento.   Alegou que a conta discutida nos autos possuía natureza pré-paga, sem concessão de crédito, sem cobrança de tarifas de manutenção e sem aptidão, por si só, para gerar débito, restrição creditícia ou obrigação financeira em desfavor do autor.   Afirmou que a abertura da conta decorreu de procedimento eletrônico regular, vinculado à utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, na qual a parte autora teria aderido aos termos de uso necessários à operacionalização do serviço de pagamento e à quitação de acordo/renegociação.   Defendeu a inexistência de fraude, de falha na prestação do serviço ou de abertura clandestina de conta, asseverando que o vínculo decorreu de…

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