Processo 5976006-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5976006-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5976006-79.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Valdeci Cunha Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Valdeci Cunha em desfavor de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega, em suma, que recebia seu benefício previdenciário no Banco Bradesco e, em fevereiro de 2025, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido portada para o banco requerido sem sua autorização. Informa que, ao obter o extrato de sua nova conta, verificou a existência de dois contratos de empréstimo que jamais contratou: um consignado (nº. 1523577906), no valor de R$ 21.655,73 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), com parcelas de R$ 522,21 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), e um crédito pessoal (nº. 1523607668), no valor de R$ 2.103,02 (dois mil cento e três reais e dois centavos), com parcelas de R$ 240,60 (duzentos e quarenta reais e sessenta centavos). Afirma que os valores foram creditados em sua conta e imediatamente movimentados por terceiros através de TEDs, Pix e pagamento de boletos, sem seu consentimento, evidenciando falha de segurança da instituição financeira. Sustenta que as contratações foram realizadas por meio de assinatura digital vinculada a um número de celular que não lhe pertence. Além disso, alega a cobrança indevida de seguro e tarifas de comunicação digital. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a negativação de seu nome. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 15.541,80 (quinze mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu o pedido com os documentos anexados no evento 01. Em decisão proferida ao evento 06, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor da autora, com base no Código de Defesa do Consumidor. Em análise de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes aos contratos impugnados (nº. 1523577906 e nº. 1523607668) e cobranças de seguro e tarifas, sob pena de multa diária. Por fim, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Regularmente citada (evento 20), a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos em evento 24, arguindo, em suma, a total regularidade das contratações. Sustenta que a autora, de forma voluntária, abriu uma conta digital por meio do aplicativo do banco, seguindo um rigoroso processo de segurança com múltiplas etapas de autenticação, incluindo a inserção de dados pessoais, validação por token via SMS, aceite de termos, criação de senha pessoal e reconhecimento por biometria facial. Afirma…

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