Processo 5976271-33.2024.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5976271-33.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: JOÃO BATISTA DA COSTA PERES APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA HÍBRIDA. BIOMETRIA FACIAL. TEMA 1.061 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por dano moral, sob o fundamento de regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada mediante assinatura híbrida, biometria facial, geolocalização e comprovação do crédito do numerário em conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de perícia grafotécnica; (ii) a interpretação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus probatório da autenticidade contratual; (iii) a suficiência da prova tecnológica para comprovação da contratação eletrônica; (iv) a existência ou não de fraude apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO; 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, mas não impõe obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica quando houver outros meios idôneos de prova; 5. A contratação eletrônica híbrida, acompanhada de biometria facial com prova de vida, geolocalização, identificação de IP, validação por SMS e comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico; 6. A ausência de apresentação de extratos bancários, boletim de ocorrência ou outras providências aptas a demonstrar indícios mínimos de fraude fragiliza a alegação de inexistência da contratação; 7. Demonstrada a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou compensação por dano moral; 8. A manutenção da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Tese(s) de julgamento:: 1. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando a autenticidade da contratação bancária puder ser…
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