Processo 5976612-96.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5976612-96.2025.8.09.0087 Requerente: Orieta Maria Nunes Crepaldi Requerido: Municipio De Cachoeira Dourada SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, ajuizada por ORIETA MARIA NUNES CREPALDI em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, todos devidamente qualificados. Aduz a autora na exordial (mov. 1) que, em junho de 2025, o Município de Cachoeira Dourada publicou o Edital nº 001/2025 do Fundo Municipal de Educação, destinado à contratação temporária de profissionais, prevendo para o cargo de Oficineiro de Robótica carga horária de 22 aulas mensais e remuneração de R$ 3.500,00. Em 09/07/2025, a autora alega que apresentou impugnação administrativa questionando a carga horária, tendo recebido, em 11/07/2025, resposta formal da Comissão Organizadora confirmando a carga de 22 aulas mensais de 50 minutos cada. Posteriormente, afirma que a Segunda Errata ao edital reiterou essa informação. A autora aduz que foi classificada em primeiro lugar, com resultado final homologado em 06/08/2025, sendo convocada em 07/08/2025 para apresentação de documentos e exames admissionais, que realizou entre 11 e 13/08/2025, custeando exame admissional (ASO - R$ 52,00), autenticações (R$ 64,00) e deslocamentos até Itumbiara/GO. Em 15/08/2025, afirma que a funcionária da Secretaria de Educação informou via WhatsApp que a carga seria de 22 aulas semanais, divergência que a autora contestou. Em 18/08/2025, o Município publicou Terceira Errata ao edital — datada internamente de 14/08/2025, sem assinatura e publicada após a homologação e convocação —, alterando unilateralmente a carga para 22 aulas semanais. Nesse mesmo dia, a autora protocolou requerimento administrativo, tendo recebido resposta negativa via WhatsApp em 19/08/2025. Em 20/08/2025, a autora assinou parcialmente o contrato, embora sem assinatura do Secretário ou testemunhas, e foi orientada verbalmente a iniciar as atividades em 21/08/2025, dia em que ministrou quatro aulas de Robótica no distrito de Almerindonópolis sem receber qualquer contraprestação. Assevera que em 22/08/2025, realizou reunião presencial com o Secretário de Educação, Sr. Edmilson Martins, que reconheceu o erro da Secretaria, mas declarou que não se poderia prejudicar o erário e que, mesmo que o Poder Judiciário determinasse o cumprimento das 22 aulas mensais, encerraria a vaga. O Secretário determinou verbalmente que a autora não mais trabalhasse e que em 25/08/2025, foi comunicada da existência de rescisão para assinatura, que não assinou diante da ausência de publicidade e motivação formal. O Contrato Administrativo nº 008/2025 previa vigência até agosto de 2026, com remuneração total de R$ 42.000,00. Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para reintegração imediata ao cargo com carga horária de 22 aulas mensais; (c) subsidiariamente, indenização substitutiva pelo período contratual frustrado (agosto a dezembro de 2025); (d) declaração de nulidade da Terceira Errata e do Termo de Rescisão Contratual nº 008/2025; (e) condenação ao ressarcimento dos danos materiais emergentes (ASO, autenticações, deslocamentos e matrícula no IFASC) e dos lucros cessantes (R$ 42.000,00); (f) indenização por danos morais no valor de R$…
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