Processo 5976878-02.2025.8.09.0114
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. USO FRAUDULENTO DE CPF POR TERCEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Niquelândia – GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de OLÍNDIA PEREIRA BERNARDO em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, decorrente de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito referente ao contrato de cartão Casas Bahia Visa Platinum (nº 4220532233635000), da bandeira Bradescard, no valor negativado de R$ 2.157,03, negando a autora qualquer vínculo contratual com o referido produto de crédito. 2. Em sua petição inicial, OLÍNDIA PEREIRA BERNARDO, professora, pessoa idosa com 68 anos de idade, domiciliada em Niquelândia – GO, narrou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes pelo Banco Bradescard S.A. em maio de 2025, em razão de suposto débito no valor de R$ 2.157,03, com vencimento em dezembro de 2024, vinculado a cartão Casas Bahia Visa Platinum que afirma jamais ter contratado. Relatou que registrou reclamação no Consumidor.gov, sendo que o banco, em resposta genérica datada de novembro de 2025, afirmou que a transação havia sido autenticada por tecnologia contactless, sem apresentar comprovante de entrega do cartão, desbloqueio, biometria ou outro elemento hábil a vinculá-la à dívida. Apontou a contradição temporal: a suposta compra teria vencimento em dezembro de 2024; a negativação ocorreu em maio de 2025; e o banco afirmou ter tentado contato somente em novembro de 2025. Fundou seus pedidos na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), na Súmula 479 do STJ, no dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida e na hipossuficiência da consumidora idosa. Pleiteou tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, repetição do indébito e condenação em custas e honorários advocatícios. 3. A sentença recorrida reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e do domínio exclusivo da instituição financeira sobre os registros de contratação, autenticação e histórico de transações. 4. O elemento central da fundamentação foi a comprovação documental do uso indevido do CPF da autora (nº XXX.XXX.XXX-XX) por terceira pessoa identificada como OLÍNDIA PEREIRA DE SOUZA, portadora de RG do Estado do Mato Grosso do Sul, nascida em 30/12/1957, domiciliada na Rua Cajazeiras, nº 01267, Setor 5, Aero Rancho, Campo Grande – MS. Essa divergência cadastral ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 10120.006357/2004-21 perante a Receita Federal do Brasil, que notificou formalmente a usurpadora do número de CPF para retificação dos dados, fato anterior à própria data de abertura do cartão em litígio (13/04/2007). 5. A sentença consignou que a autora, OLÍNDIA PEREIRA BERNARDO, nascida em 16/03/1957, portadora de RG do Estado de Goiás, servidora pública municipal de Niquelândia – GO desde 01/02/1986, com domicílio histórico na Avenida Afonso Pena, nº 69, Quadra 04, Lote 00, Povoado Quebra Linha, Niquelândia…
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