Processo 5977095-73.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO SUPERIOR A 21 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de cancelamento de voo internacional por manutenção não programada da aeronave, com realocação da passageira apenas no dia seguinte e atraso superior a 21 horas, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica prioritariamente a Convenção de Montreal ou o Código de Defesa do Consumidor à hipótese de cancelamento de voo internacional com pedido de indenização por danos morais; (ii) saber se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade civil; (iii) saber se o atraso superior a 21 horas e a ausência de adequada assistência caracterizam dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. As convenções internacionais relativas ao transporte aéreo não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais, prevalecendo a proteção consumerista. 5. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não constituindo excludente de responsabilidade civil. 6. O atraso superior a 21 horas, aliado à ausência de adequada assistência material e à alteração substancial das condições originais do transporte, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se inadequado às circunstâncias do caso concreto, devendo ser minorado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Em transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal não limita a indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. Atraso expressivo em voo internacional, com ausência de adequada assistência ao passageiro, caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.240, Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.09.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5977095-73.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Apelada: Ana Maria Ribeiro dos Santos Lopes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO SUPERIOR A 21…
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