Processo 5977299-84.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5977299-84.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO INCENTIVO INDIVIDUAL (PII) E PRÊMIO INCENTIVO ADICIONAL (PIA). NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 109 DA TUJ/TJGO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO PUIL Nº 5737539-49.2024.8.09.0051. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA E BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA RATIO DO TEMA 163/STF PARA A SEARA DO IRRF. ADI 7402/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANAINA MARIA DA SILVA, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica em Gestão Pública, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, admitida em 08 de fevereiro de 2007. 2. Na petição inicial, a autora narrou ser servidora pública efetiva, pertencente ao quadro da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), e que, além da remuneração ordinária, percebe mensalmente as verbas denominadas "Prêmio Incentivo Individual (PII)" e "Prêmio Incentivo Adicional (PIA)", identificadas com os códigos 100116 e 100337 nas respectivas fichas financeiras. 3. Sustentou a autora que o Estado de Goiás vem realizando, indevidamente, a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tais parcelas, ao incluí-las na base de cálculo do tributo. Argumentou que referidas verbas possuem natureza eventual, transitória e não incorporável, características que afastariam o fato gerador do IRRF, qual seja, o acréscimo patrimonial definitivo (art. 43 do CTN). 4. A autora apontou que a própria legislação de regência das verbas — as Leis Estaduais nº 14.600/2003 e nº 18.603/2014 — expressamente reconhece o caráter precário, condicional e transitório das gratificações, vinculando-as ao efetivo exercício das atribuições específicas e excluindo-as da base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive da contribuição previdenciária. Para a autora, se a própria lei exclui tais verbas da incidência previdenciária por reconhecer que não configuram "renda" ou "provento" (acréscimo patrimonial), a mesma lógica deveria prevalecer para fins de IRRF. 5. Invocou como fundamento jurídico a ratio decidendi das Súmulas nº 102 e nº 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo as quais é indevida a retenção do IRRF sobre verbas de natureza eventual, transitória e não incorporável percebidas por servidores públicos estaduais concursados. 6. Em razão da alegada ilegalidade continuada — a retenção ocorre mensalmente na folha de pagamento —, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos de IRRF sobre as verbas em questão, com fundamento no art. 300 do CPC, alegando a probabilidade do direito (amparada na jurisprudência da TUJ/TJGO) e o perigo de dano (prejuízo financeiro mensal de natureza alimentar). 7. No tocante aos valores, a autora informou que os descontos indevidos abrangem o período de dezembro de 2020 a novembro de 2025 (quinquênio anterior ao ajuizamento), totalizando, com a devida correção monetária pelo IPCA/IBGE, a importância de R$…

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