Processo 5977393-89.2024.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5977393-89.2024.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática que negou provimento a apelação, a qual mantinha sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Conhecimento com Pedidos Declaratórios e Condenatórios de Adicional de Horas Extras. A servidora pública, ocupante do cargo de Professor PE-II, alegou ter laborado habitualmente em jornada extraordinária, sob a nomenclatura de “dobra” ou “substituição”, sem o recebimento do adicional de 50%. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, com correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o labor em regime de "substituição" ou "dobra" configura horas extras ou acumulação lícita de cargos; (ii) se a base de cálculo para as horas extras deve ser o vencimento-base ou a remuneração total; (iii) se a Súmula Vinculante nº 16/STF é inaplicável à controvérsia das horas extras; (iv) se a condenação em parcelas vincendas configura julgamento ultra petita; e (v) se a parte autora litigou de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho do servidor público que excede sua jornada contratual, ainda que denominado "substituição" ou "dobra", configura serviço extraordinário, pois a essência do fenômeno é o labor prestado além da jornada regular por um único servidor e um único vínculo. A acumulação de cargos pressupõe a existência de dois vínculos funcionais distintos, não se aplicando à hipótese de extrapolação da jornada única. 4. O cálculo do adicional de horas extras deve incidir sobre a remuneração total do servidor, compreendendo vencimento-base e vantagens de caráter permanente, pois visa quantificar o valor da hora de trabalho para, então, aplicar o percentual constitucional. Tal procedimento não configura "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988, que proíbe a incidência de um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo já incorporado. 5. A Súmula Vinculante nº 16 do STF é aplicável, uma vez que, ao se referir expressamente ao art. 39, § 3º, da CF/1988, que remete aos direitos do art. 7º, entre eles o adicional de horas extras, estabelece que a base de cálculo deve ser a remuneração total. Precedentes que tratam de adicionais por tempo de serviço (RE 563.708/MS e RE 728.754 AgR) são distintos e não se aplicam à apuração do valor da hora normal de trabalho. 6. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas não configura julgamento ultra petita, pois o art. 323 do CPC autoriza a inclusão automática de obrigações sucessivas no pedido, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual em demandas que se renovam mês a mês. 7. Não se configura litigância de má-fé quando a parte exerce seu direito de ação com fundamento constitucional e legal, e sua pretensão é julgada procedente, uma vez que não se enquadra nas condutas previstas no art. 80 do CPC. 8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela sentença, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com a incidência superveniente da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é desprovido.…

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