Processo 5977860-11.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5977860-11.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5977860-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Heric Ferreira Pinto Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA HERIC FERREIRA PINTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL)BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado. Em síntese, a parte autora alega que, ao tentar obter crédito junto à instituição financeira, teve seu pedido negado sob a justificativa da existência de restrições internas em seu nome. Sustenta que, após diligências, obteve extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatando a existência de apontamento realizado pelo banco requerido no campo “vencido/em prejuízo”, referente ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 49.316,91 (quarenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), alegando, contudo, que jamais foi previamente comunicada acerca da referida anotação. Aduz que a ausência de notificação viola as normas do Banco Central, a Lei 12.414/2011 e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o registro possui natureza restritiva de crédito e lhe ocasionou constrangimentos, impedimento de obtenção de crédito e abalo moral. Diante disso, a parte autora requereu: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do apontamento constante do SCR/SISBACEN, especialmente do campo “vencido/prejuízo”, sob pena de multa diária; (iv) a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 12, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ao final, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida proceda à exclusão do apontamento questionado nos presentes autos junto ao SISBACEN/SCR em nome da parte autora, no campo “prejuízo/vencido”, até o julgamento final do processo. Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 30). Em contestação apresentada no evento 39, o banco requerido, preliminarmente, impugna o valor da causa, sustentando que este não corresponde ao efetivo proveito econômico discutido, requerendo sua retificação, com a consequente adequação das custas processuais. No mérito, defende a improcedência integral dos pedidos, alegando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não constitui cadastro restritivo de crédito, mas banco de dados de caráter informativo, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, inexistindo possibilidade jurídica de exclusão dos registros regularmente lançados. Sustenta que a parte autora manteve relação contratual com o banco, aderiu expressamente às cláusulas que autorizavam o compartilhamento de informações…

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