Processo 5978146-46.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Processo n.º 5978146-46.2024.8.09.0011 Acusado: Anderson Tadeu Ferreira Vítima: Ivanildo Ramos Rocha SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Tadeu Ferreira, qualificado, pela prática do art.121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, em desfavor da vítima Ivanildo Ramos Rocha. Mídias nos eventos 09 e 10. Termo de Exibição e Apreensão às fls. 13/14 – vol. 01. Registro de Atendimento Integrado (RAI) às fls. 18/28 – vol. 01. Relatório de Investigação Policial às fls. 35/42 – vol. 01. Laudo de Exame de Perícia Criminal – Local de Suposta Morte Violenta às fls. 62/70 – vol. 01. Relatório Complementar de Investigação Criminal às fls. 133/141 – vol.01. Denúncia às fls. 171/176 – vol. 01, recebida às fls. 179/186, quando foi convertida a prisão temporária em preventiva e o acusado foi considerado citado. Decretada a prisão temporária do acusado às fls. 101/106, informada a prisão à fl. 117 e realizada audiência de custódia às fls. 151/152, nos autos apensos 5743986-76.Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Laudo de Exame Cadavérico às fls. 02/05 e 14/20, repetido às fls. 30/33 e 49/52 – vol. 02. Laudo de Perícia Criminal – Exame de DNA às fls. 08/13, repetido às fls. 40/45 e 53/58 – vol. 02. Cópia da audiência de custódia juntada às fls. 35/36 – vol. 02. Informação em habeas Corpus às fls. 60/65 – vol. 02. Termo de Depósito à fl. 104 – vol. 02. Resposta à acusação às fls. 109/116 – vol. 02. Informada a soltura do acusado, decorrido o prazo da prisão temporária à fl. 140. Cópia da execução penal do acusado juntada às fls. 187/356 – vol. 02. Afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento, mantida a prisão preventiva do acusado às fls. 369/371– vol. 02. Informação em habeas Corpus às fls. 373/375 – vol. 02. Realizada a primeira audiência de instrução e julgamento às fls. 454/462 – vol. 02, onde foram ouvidas as testemunhas Lucas, Maurício, Joaquim, Wendel, Donizetti, Loiane e Cristina. Em audiência de instrução e julgamento em continuação às fls. 511/516 - vol. 02 foram ouvidas as testemunhas Ary, Elaine, Delmiro e Gabriel. A audiência de instrução e julgamento à fl. 539 - vol. 02 foi redesignada diante da ausência da testemunha. Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Execuções Penais Gabinete da Juíza Cópia da decisão que decretou a prisão temporária do acusado nos autos 5743986-76 às fls. 564/569 – vol. 02. Última audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 623/626 – vol. 02, onde foi ouvida a testemunha Regina e indeferido o requerimento para interrogatório do acusado, que se encontra foragido. Alegações finais por memoriais do MP às fls. 635/679 e da defesa às fls. 684/731 - vol. 02. Certidão de antecedentes criminais às fls. anteriores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício da ação penal, ausentes irregularidades ou nulidades e observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Por isso, passo ao exame da causa. Da detida análise destes autos, entendo ser o caso de PRONUNCIAR o…
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