Processo 5978235-77.2025.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5978235-77.2025.8.09.0094 Origem: Jataí - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Sthella de Carvalho Melo Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dyogo Crosara Recorrido: EXYS Solar - Engenharia e Arquitetura Ltda Advogado: Henrique Pires Carvalho Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO INJUSTIFICADO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EXYS SOLAR – ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, condenando a concessionária: (a) na obrigação de fazer, consistente em concluir a obra de conexão do sistema de energia solar fotovoltaico ao sistema de distribuição de energia elétrica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, a empresa autora narrou ter celebrado contrato com a cliente Alcione Thomaz Assis, em 26 de maio de 2025, para instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, pelo valor total de R$ 115.000,00, dividido em duas parcelas: a primeira, de R$ 65.000,00, paga antes da entrega da obra; a segunda, de R$ 50.000,00, condicionada ao efetivo funcionamento e conexão do sistema à rede elétrica. Para viabilizar essa conexão, seria necessária obra de infraestrutura a cargo da concessionária, que emitiu orçamento de conexão em 15 de agosto de 2025, com prazo de conclusão previsto para 17 de outubro de 2025. A ré, contudo, prorrogou unilateralmente o prazo, primeiro para 16 de dezembro de 2025, depois, por meio de comunicados de sua ouvidoria, para 30 de janeiro de 2026 e, subsequentemente, para 4 de março de 2026, sem jamais concluir a obra. Em razão disso, a autora pleiteou: (i) a condenação da ré na obrigação de fazer a obra de conexão; (ii) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 25.000,00; e (iii) indenização por danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. 3. Em contestação, a recorrente suscitou as preliminares de: (a) incompetência do Juizado Especial Cível, dada a suposta complexidade técnica da matéria; (b) ilegitimidade ativa da autora; e (c) ilegitimidade passiva da concessionária. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora, por não ter aprovado tempestivamente o orçamento de conexão nem devolvido os contratos assinados dentro do prazo de validade, tornando o orçamento ineficaz; afastou os lucros cessantes por hipotéticos; e negou a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva, nos termos da Súmula 20 do TJGO. 4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e acolheu o pedido de obrigação de fazer e o…
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