Processo 5978608-43.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5978608-43.2025.8.09.0051 Requerente: Vitoria Mendes da Silva Requerido(a): Keila Suely Pereira Carneiro SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Vitoria Mendes da Silva em face de Keila Suely Pereira Carneiro, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que em razão de um vínculo de confiança e aproveitando-se de sua fragilidade emocional, a requerida a induziu a contrair diversos empréstimos e realizar repasses financeiros que totalizam um prejuízo superior a R$ 60.000,00, incluindo dívidas com o Banco Bradesco, benfeitorias em imóvel, compra de celulares, entre outros. Afirma que a requerida não cumpriu com os pagamentos acordados, o que resultou na negativação de seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, o desconto em folha de pagamento da ré e, no mérito, a condenação da requerida à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais Em sua contestação (eventos 21 e 37), a requerida nega as alegações, afirmando que sempre agiu de boa-fé e que os pagamentos foram realizados de acordo com suas possibilidades financeiras, inclusive após uma redução de sua renda. Impugna os valores pleiteados, argumentando que parte das dívidas já foi quitada, como o empréstimo do Banco Bradesco, e que outros valores decorrem de acordos informais e atos de liberalidade, não gerando obrigação de restituir. Apresenta reconvenção, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e por danos morais, em razão da falsa imputação de crime de estelionato emocional. Impugnação à contestação (evento 25). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o…
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