Processo 5978691-59.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5978691-59.2025.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Município de Goiânia Advogado: Vinicíus Gomes de Resende Recorrida: Thais Noleto de Carvalho Advogado: Luiz Carlos Cezar Ferreira Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DISTINGUISHING. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0, Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou procedentes os pedidos formulados por Thais Noleto de Carvalho, servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário relativas ao período dos últimos cinco anos, no valor de R$ 3.948,55, devidamente atualizado. 2. A recorrida é servidora do Município de Goiânia desde 23 de junho de 2004, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, Enfermeira, lotada no Centro de Saúde da Família Ville de France. Ela ajuizou ação declaratória cumulada com ação de cobrança, narrando que, em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, passou a receber a gratificação natalina no mês de seu aniversário, janeiro, e não mais em dezembro, como era a prática anterior. Sustentou que essa sistemática, embora não inconstitucional em si mesma, provoca prejuízo financeiro concreto: os reajustes salariais concedidos ao longo do ano, após o mês de janeiro, não são incorporados à base de cálculo do décimo terceiro já pago, ao passo que servidores que fazem aniversário em meses posteriores ao reajuste recebem a gratificação natalina já com o valor remuneratório atualizado, gerando tratamento desigual entre servidores da mesma categoria. 3. A autora fundamentou seu pedido nos arts. 7º, VIII e 39, §3º, da Constituição Federal, no art. 95, III, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 78, VIII, da Lei Complementar nº 011/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia , bem como nos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Requereu: (a) declaração do direito ao recebimento da diferença do décimo terceiro salário; e (b) condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, no montante total de R$ 3.948,55, apurado pela subtração entre o valor da gratificação paga no mês de aniversário e o valor da remuneração devida em dezembro de cada ano correspondente. Foram juntadas fichas financeiras anuais dos anos de 2020 a 2024 como prova documental dos valores percebidos, demonstrando a evolução remuneratória e os…
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