Processo 5978828-75.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5978828-75.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5978828-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PABLO RENATTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante por apropriação indébita majorada, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Os fatos narram que o apelante, na condição de entregador autônomo, apropriou-se de três produtos que deveria entregar, simulando as entregas com registros falsos. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por prova meramente administrativa e, no mérito, ausência de dolo, insuficiência probatória, atipicidade e violação à presunção de inocência, subsidiariamente, reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a condenação se fundou em prova meramente administrativa, gerando nulidade; (II) saber se há comprovação suficiente do dolo de apropriação (animus rem sibi habendi) e da autoria delitiva; (III) saber se a conduta configura mero ilícito civil ou é atípica penalmente; (IV) saber se houve violação ao princípio da presunção de inocência e (V) saber se a dosimetria da pena merece reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois, a condenação não se baseou exclusivamente em documentos administrativos, mas sim em provas submetidas ao contraditório, como depoimentos das vítimas e interrogatório do acusado, harmonizadas ao conjunto probatório. 4. O dolo de apropriação (animus rem sibi habendi) e a suficiência probatória, estão demonstrados pela uniformidade e coerência dos depoimentos das três vítimas, que negaram ter recebido as mercadorias e apontaram fraude nos comprovantes de entrega (fotos não correspondentes e assinaturas apócrifas), corroborados pelas inconsistências do interrogatório do acusado e pela reiteração da conduta com bens de alto valor. 5. A conduta não se restringe a mero ilícito civil, pois, a inversão dolosa da posse, acompanhada de artifícios fraudulentos para dissimular a apropriação, extravasa os limites das obrigações contratuais e preenche integralmente o tipo penal do art. 168, § 1º, III, do CP, com efetivo prejuízo. 6. A presunção de inocência não foi violada, uma vez que o conjunto probatório judicial, composto pelos depoimentos harmônicos das vítimas, documentos da empresa e as contradições do próprio acusado, superou a dúvida razoável, produzindo certeza quanto à autoria e à materialidade delitiva. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal, o acréscimo de 1/3 pela qualificadora do art. 168, § 1º, III, do CP, e a fração de 1/5 para a continuidade delitiva, em razão dos três delitos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, atendendo aos requisitos do art. 44, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da condenação baseada…

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