Processo 5978951-62.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5978951-62.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : OZENILTON ALMEIDA DA SILVA APELADO : BANCO BV S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de encerramento de conta bancária por ausência de interesse processual, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e por desvio produtivo, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. O recurso busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações e o afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de encerramento da conta bancária já encerrada antes do ajuizamento da ação; (ii) saber se deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente da abertura de conta bancária sem autorização do consumidor; (iii) saber se a abertura indevida da conta configura dano moral indenizável; (iv) saber se houve desvio produtivo do consumidor apto a justificar indenização; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de encerramento da conta bancária carece de interesse processual, pois a conta já havia sido encerrada administrativamente antes do ajuizamento da demanda, tornando desnecessária a prestação jurisdicional quanto a essa pretensão. 4. Remanesce interesse jurídico na obtenção de pronunciamento declaratório acerca da inexistência da relação jurídica, por se tratar de providência útil para assegurar proteção ao consumidor e prevenir repercussões futuras decorrentes da contratação irregular. 5. A instituição financeira não apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação realizada por meio digital, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. A abertura indevida da conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, movimentação fraudulenta, cobranças indevidas ou outra repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. 7. A pretensão de indenização por desvio produtivo não merece acolhimento, pois não há prova de dispêndio relevante de tempo útil ou de tentativas infrutíferas de solução administrativa do problema. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual específico, não configurado na hipótese, em que a conduta da parte traduz mero exercício do direito de ação, sem intenção comprovada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro. 9. A sucumbência permanece distribuída na forma estabelecida na sentença, diante do êxito apenas parcial da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do pedido de encerramento de conta bancária é cabível quando a pretensão já foi satisfeita administrativamente…
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