Processo 5979300-28.2025.8.09.0088
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPLEXIDADE DA CAUSA REJEITADAS. SEGURO DE VIDA. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E PARTICIPA DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE INFORMACIONAL. BENEFICIÁRIA INDICADA EM 100% NA PROPOSTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora/recorrida narrou que Valda Martins Ferreira (genitora da autora) celebrou, em 09.08.2023, contrato de seguro de vida com a ré/recorrente, por intermédio do Banco Sicoob, que atuou na intermediação da contratação. 3. Sustentou que a segurada era analfabeta, circunstância conhecida pela instituição financeira, e que o instrumento contratual foi preenchido integralmente por preposto do banco, sem a devida assistência ou esclarecimento acerca de suas cláusulas, especialmente quanto à declaração de saúde e à eventual existência de doença preexistente. 4. Relatou que, após o falecimento da segurada, ocorrido em 11.08.2025, na condição de beneficiária, requereu o pagamento da indenização securitária prevista na apólice, tendo, porém, recebido negativa da seguradora, sob o fundamento de omissão de doença crônica preexistente no momento da contratação. Asseverou que não houve realização de avaliação médica nem aplicação de questionário de saúde apto a aferir a alegada enfermidade, tampouco foram adotadas cautelas para assegurar a efetiva compreensão do contrato pela segurada, considerada sua condição de analfabetismo. 5. Afirmou, ainda, que a segurada agiu de boa-fé ao aderir ao seguro, confiando na regular atuação do banco e da seguradora, e que a recusa ao pagamento do capital segurado seria indevida. Acrescentou que buscou solução extrajudicial da controvérsia, conforme comunicações datadas de 31.10.2025, sem obtenção de resposta satisfatória. 6. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré no pagamento de R$ 50.000,00 correspondente ao valor do seguro de vida contratado; (ii) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo. 7. A despeito de não ter sido protocolada contestação pela ré originariamente demandada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA., sobreveio, no mov. 25, manifestação da Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica diversa, que, afirmando não integrar o polo passivo, requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa quanto às pretensões deduzidas na inicial. Em complemento, suscitou, preliminarmente, seu interesse jurídico para intervir no feito, a ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA. e a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a causa demandaria prova pericial médica indireta. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura securitária, sustentando que a segurada omitiu, na declaração…
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