Processo 5979437-13.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5979437-13.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Bradesco S.A Polo Passivo: Fernando Henrique Silva Oliveira SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de FERNANDO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que forneceu dois cartões de crédito para parte ré, ocasião em que ela se comprometeu a saldar mensalmente as respectivas faturas, na data de sua escolha, seja para pagamento parcial ou integral. Em que pese a utilização do cartão, pontua, todavia, que o réu deixou de adimplir a importância atualizada de R$ 68.528,94 Desse modo, requer seja a parte ré condenada ao pagamento do débito acima. Lado outro, a parte ré argui preliminar. No mérito, alega que a impossibilidade de prosseguimento do feito, dada a ausência de planilha analítica do débito, bem como ausência de comprovação de contratação válida. Defende que não há uma transparência dos encargos cobrados, bem como da vedação à capitalização de juros. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 31, impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora demonstrou interesse (mov. 37 e 38). É o relato. Decido. De início, passo analisar o pedido de gratuidade de justiça. O entendimento atual para a concessão da justiça gratuita é de que não basta a declaração de insuficiência de recursos, mas sim a real comprovação de ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Consoante a norma do artigo 5º, inciso LXXIV da nossa Carta Magna, que determina: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Acerca do tema, a Corte de Justiça Goiana editou o verbete da Súmula 25, o qual também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais. Vejamos: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A despeito dos documentos colacionados aos autos, constata-se que restou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilitam a parte ré de arca com as despesas processuais, especialmente quando se observa as próprias peculiaridades do caso concreto que envolve a inadimplência de cartão de crédito. Além do mais, pelo lastro probatório amealhado pela parte interessada, tem-se que ela não declara imposto de renda, bem como se encontra desempregada (mov. 27), isto é, indicativo de sua hipossuficiência financeira. Logo, DEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Em diante, no tocante a preliminar de inépcia da inicial, igualmente não merece prosperar, já que o argumento utilizado se confunde com o próprio mérito. Para tanto, a questão se as faturas de cartão de crédito são ou não suficientes para comprovar o crédito perseguido será analisada logo a seguir, quando da apreciação da própria demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento do mérito. Aliás, aqui, a matéria em debate é eminentemente…
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