Processo 5979614-85.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5979614-85.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5979614-85.2025.8.09.0051 Promovente (s): Dilsa Maria Lopes E Outras Promovido (s): Renilda Lopes Barreira Ramos Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória, proposta por Dilsa Maria Lopes, Regina Lopes Barreira Bernardes e Rosilda Lopes Barreira Rolfe em face de Renilda Lopes Barreira Ramos e Reinaldo Lopes Barreira, todos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada em 26 de novembro de 2025, com requerimento de prioridade na tramitação em razão da idade avançada da primeira autora, Dilsa Maria Lopes, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Na inicial, as autoras narraram que em 04 de setembro de 2020, foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial perante o 8º Tabelionato de Notas de Goiânia, por meio da qual a meeira e os herdeiros do falecido Vicente Lopes Barreira receberam, em condomínio, os bens deixados pelo de cujus. Em ato contínuo e na mesma data, as partes firmaram o Contrato Particular de Compromisso de Divisão Amigável e Dissolução de Condomínio, no qual ajustaram que cada condômino outorgaria as escrituras públicas definitivas correspondentes no prazo de seis meses, obrigando-se reciprocamente a fornecer documentos e praticar todos os atos necessários à efetiva individualização dos quinhões. As autoras afirmaram que os requeridos, apesar de terem recebido seus respectivos quinhões e estarem na posse dos bens, recusam-se injustificadamente a outorgar as escrituras públicas de transferência das frações ideais remanescentes, impedindo a conclusão da divisão patrimonial e a regularização registral dos imóveis. Especificamente, a petição inicial descreveu as obrigações de cada requerido: Renilda Lopes Barreira Ramos deveria transferir 12,50% do imóvel denominado Lote 05 da Quadra "F", 1º Setor, situado na Rua Jair Ribeiro Campos, Xinguara/PA, para Dilsa Maria Lopes; transferir 12,50% do imóvel Lote nº 09 da Quadra 99, Rua Liberdade, Vila Aurora Oeste, Goiânia/GO, para Regina Lopes Barreira Bernardes; e transferir 12,50% do mesmo imóvel para Rosilda Lopes Barreira Rolfe. Reinaldo Lopes Barreira ficou obrigado às mesmas transferências nas mesmas proporções e relativamente aos mesmos imóveis. Além disso, as autoras pleitearam o pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Décima Quinta do contrato, a condenação dos requeridos ao pagamento de sua parte nas parcelas da dívida relativa ao Domínio PA 003742, no valor de R$ 5.032,81 (cinco mil e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) para cada demandado, referentes às parcelas 05 a 09, bem como o ressarcimento dos danos materiais suportados pelas autoras Regina e Rosilda, consistentes nos honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da ação, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Por fim, requereram a citação dos réus, a produção de provas e a realização de audiência de…

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