Processo 5979629-54.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5979629-54.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5979629-54.2025.8.09.0051  Classe:  Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 - Com custas Assunto: Licença-prêmio - Conversão em pecúnia - Reconhecimento de período celetista  Polo ativo: CESAR TEODORO DE CARVALHO Polo passivo: GOINFRA  Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CESAR TEODORO DE CARVALHO em face do GOINFRA - AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: “O autor é servidor público estadual aposentado, foi admitido no serviço público em 24/06/1985, no CARGO DE ENGENHEIRO I, conforme em anexo. Considerando que a parte requerente teve seu emprego público transformado em cargo seletista passando a ser regido pela Lei 10.460/88, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 1992, por força do artigo 25 da Lei 11.655/91. Conforme se depreende do histórico funcional fornecido pela Administração Pública por meio do Processo nº 202500036017804 SEI 82503138 extraem-se as seguintes informações relevantes: (...) Conforme se verifica no histórico funcional do Autor, a Administração Pública reconheceu e contabilizou o período laborado sob o regime celetista, concedendo-lhe o total de seis quinquênios. Ocorre que o servidor usufruiu apenas cinco desses períodos, restando, portanto, um 6° (sexto) quinquênio não usufruído, conforme devidamente demonstrado nos autos. Conforme se analisa nos documentos acostados aos autos, o Autor ingressou no serviço público em 24/06/1985 e, considerando-se a data de 28/07/2020, completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, os quais correspondem à aquisição de 7° (sete) quinquênios. Considerando que a atuação desta parte é sempre pautada em provas comprobatórias e documentos oficiais emitidos pelos órgãos aos quais o(a) ex-servidor(a) esteve vinculado(a), e tendo em vista o dever constitucional da Administração Pública de observar os princípios da legalidade e publicidade (art. 37, CF), resta evidente o direito da servidora, pois o histórico funcional fornecido pelo próprio ente público constitui prova idônea e suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e o efetivo exercício que ensejou a concessão das licenças-prêmio. Dessa forma, o Autor faz jus à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes ao 6° e 7° quinquênios integralmente adquiridos durante o período celetista, conforme documentação administrativa juntada aos autos, em estrita observância ao direito adquirido e ao disposto no art. 243 da Lei Estadual nº 10.460/88, que assegura ao servidor a fruição do benefício ou, na impossibilidade, a sua indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Tal medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa, segurança jurídica e proteção à confiança legítima do administrado, os quais vedam que o servidor seja prejudicado por omissão ou desorganização da própria Administração Pública. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,…

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