Processo 5980163-31.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5980163-31.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Joao Paulo Alves Batista e Ana Carolina de Mello Gorollo Batista Requerida : Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Cancelamento de voo sem aviso prévio – Ausência de Assistência – Voo Internacional)” ajuizada por JOÃO PAULO ALVES BATISTA e ANA CAROLINA DE MELLO GOROLLO BATISTA em face de IBÉRIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A., partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (ev. 01). Em consonância os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplinam a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, os autores alegaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Milão (MXP) – Madri (MAD), voo IB672, com partida prevista para o dia 24/10/2025, às 10h25, e chegada às 12h50, a fim de viabilizar a conexão subsequente contratada em outra cia aérea, consistente em voo internacional, com destino ao Brasil, programado para o dia 25/10/2025, às 13h45. Prosseguiram relatando que, no dia do embarque do voo IB672, após já terem realizado o procedimento de check in e despachado bagagens, tendo, inclusive, contratado e pago por despacho extra de bagagem (€112,00), foram surpreendidos com a informação do cancelamento do referido voo por motivos operacionais, tendo a requerida, em seguida, lhes oferecido reacomodação em voo incompatível com suas programações posteriores, isto é, em voo com saída de outro aeroporto de Milão (LIN) e apenas no dia 25/10/2025, às 20h25, com chegada em Madri (MAD) às 22h45 desse mesmo dia, alternativa essa que os faria perder a conexão internacional para retorno ao Brasil, previamente contratada. Na sequência, aduziram que, diante disso, tentaram obter realocação em voo compatível com o restante de sua programação de viagem, contudo a requerida negou as alternativas apresentadas, deixando-os em Milão sem qualquer assistência material, porquanto não forneceu realocação viável, hospedagem, alimentação ou suporte adequado. Informaram também que, para não perderem o voo internacional de retorno ao Brasil, foram compelidos a adquirir, em caráter emergencial e às suas expensas, novas passagens aéreas para deslocamento até Madri, que teve conexão em destino diverso (Paris), tendo que pernoitar no aeroporto dessa localidade, em condições precárias para só então chegarem ao local de saída (Madri) do voo internacional que os traria para o Brasil. Relataram, ainda, que, embora posteriormente a ré tenha realizado o reembolso das novas passagens por eles adquiridas em face da falha dos serviços contratados, não houve o ressarcimento quanto às despesas que eles tiveram a título de despacho de bagagem extra no valor…
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