Processo 5980249-66.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5980249-66.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5980249-66.2025.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : RAYSSA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR CANDIDO DE MORAIS – OAB/GO 58.975 APELADO(A)  : CICAL ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO – OAB/GO 13.721     EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO. PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual de consórcio por culpa da administradora, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço e de aplicação do regime de restituição ao consorciado desistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de contemplação no período de participação no grupo caracterizou inadimplemento contratual da administradora; (iii) saber se a restituição dos valores pagos deveria ocorrer de forma imediata ou ao final do grupo de consórcio; (iv) saber se a revogação da tutela provisória exigia fundamentação autônoma; e (v) saber se a utilização de precedentes inexistentes no recurso configurou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se apoia em prova documental suficiente e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral. 4. A controvérsia sobre a regularidade do grupo de consórcio, a realização de assembleias, a existência de recursos no fundo comum e as regras de contemplação poderia ser solucionada com base na Lei nº 11.795/2008, na regulamentação aplicável, no contrato, no regulamento e nas atas juntadas aos autos, pelo que ausente qualquer cerceamento ao direito de defesa ao indeferir-se a produção de prova oral. 5. O consórcio se estrutura por autofinanciamento coletivo, sem garantia de contemplação em prazo determinado, e a contemplação depende da existência de recursos suficientes no grupo. 6. O sorteio e o lance são meios procedimentais para a contemplação, mas não se confundem com a atribuição do crédito, que somente ocorre quando atendidas as condições legais e contratuais. 7. A ausência de contemplação da consorciada durante curto período de participação no grupo não configura, por si só, inadimplemento contratual da administradora. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o dever de impugnar, de forma específica e tempestiva, a autenticidade ou o conteúdo dos documentos apresentados pela parte adversa. 9. Ausente inadimplemento da administradora, a retirada do grupo configura desistência da consorciada, com restituição dos valores pagos conforme o regime do consorciado excluído e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 312 do STJ. 10. A improcedência dos pedidos, após cognição exauriente, faz cessar os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, por incompatibilidade lógica entre a medida provisória e o resultado final da demanda. 11. A citação de precedentes…

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