Processo 5980419-61.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5980419-61.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5980419-61.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : JAISSON DE OLIVEIRA SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante visto no relatório, insurge-se JAISSON DE OLIVEIRA SOUZA em face da sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Pretende o apelante: (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; (ii) alternativamente, em sede de preliminar, a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento; (iii) subsidiariamente, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); (iv) por último, a revisão da dosimetria da pena. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Da preliminar: 2.1. Da nulidade da prova por suposta violação de domicílio: Argui a defesa, em sede prefacial, a nulidade das provas amealhadas, sob o argumento de que a diligência policial estaria viciada por suposta falsidade quanto à motivação do ato, porquanto o mandado de prisão expedido em desfavor do apelante referia-se à regressão cautelar de regime, e não à prática do crime de tráfico de drogas, e por alegada vigilância ilegal antecedente. Sem razão a defesa. Como cediço, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio, independentemente de mandado, em situação de flagrante delito, hipótese plenamente verificada na espécie. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), assentou que a entrada forçada em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. Na hipótese, o policial militar Álvaro Macedo Miyamoto, condutor do flagrante, narrou (mídia audiovisual mov. 76, arq. 1) que a equipe da CPE deslocou-se ao local após receber, do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, informação de que o apelante, foragido em razão de mandado de prisão decorrente de regressão cautelar de regime, encontrava-se homiziado em quitinete situada na Rua Santa Ana, Bairro Independência, em Aparecida de Goiânia/GO. No local, ao serem recebidos pelo apelante, os agentes visualizaram, na sala da habitação, balde de coloração esverdeada contendo diversas porções de substância análoga à maconha, fracionadas e embaladas para a comercialização, oportunidade em que procederam à detenção do investigado e à apreensão do material entorpecente. No mesmo sentido, o policial militar João dos Reis Ribeiro dos Santos, integrante da mesma guarnição, confirmou (mídia audiovisual mov. 76, arq. 3) que a abordagem decorreu de informação difundida pelo Serviço de Inteligência da…

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