Processo 5980551-32.2025.8.09.0169
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5980551-32.2025.8.09.0169 Autora: Sarah de Carvalho Nocrato Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Sarah de Carvalho Nocrato propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., ambos devidamente qualificados, onde a parte autora pleiteia a restituição em dobro de valor pago indevidamente e indenização por danos morais decorrentes de cobrança em duplicidade por uma reserva de hospedagem. No evento 16, inverteu-se o ônus da prova. A ré apresentou contestação no evento 22, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 25), impugnando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais, afirmando ainda não ter interesse na produção de outras provas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 23). É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual requer a restituição em dobro de valor pago indevidamente e indenização por danos morais decorrentes de cobrança em duplicidade por uma reserva de hospedagem. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. A parte ré soergueu preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que atuou como mera plataforma de intermediação de reservas. Em contrapartida, a parte autora rechaçou a preliminar, obtemperando que a ré integra a cadeia de fornecimento como fornecedora de serviços, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à legitimidade, esclareço que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito, assim tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. Pode-se dizer, portanto, que a legitimidade ad causam se refere ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido. No caso dos autos, a parte ré, ao disponibilizar em sua plataforma digital a oferta e a venda de serviços de hospedagem, integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços. A teoria do risco do empreendimento estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A ré, ao viabilizar a contratação e auferir lucro com a operação, cria uma legítima expectativa de segurança e qualidade no consumidor, tornando-se, perante este, responsável pela correta execução do serviço ofertado. Nesse sentido: “ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO…
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