Processo 5980714-90.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5980714-90.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5980714-90.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: ELEUZA BISPO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELEUZA BISPO DA SILVA contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, no evento nº 10 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.   Aduziu a parte, na missiva vestibular, ser aposentada pelo INSS e que, ao observar valores inferiores em seu benefício, foi informada sobre uma operação de crédito denominada empréstimo sobre RCC, contrato nº 786681754-2, com descontos mensais de R$ 52,06 desde 01/05/2024.   Alegou que a operação se trata de "Cartão de Crédito Consignado", emitido em modalidade de "venda casada", na qual foi induzida a assinar o termo de adesão embutido em outros documentos para liberação de empréstimo consignado, por vezes sem autorizar qualquer desconto.   Sustentou que a adesão é abusiva, pois pretendia um empréstimo pessoal consignado com juros entre 1,5% a.m. e 2,43% a.m., mas lhe foi imposto o "Cartão de Crédito Consignado", com juros de 10% a.m. a 13% a.m., que leva ao refinanciamento mensal do restante da dívida.   Informou que não solicitou empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RCC) ao banco requerido, ressaltando a abusividade da modalidade, conforme Súmula nº 63 do TJGO, que torna a dívida impagável.   Invocou os artigos 30, 39 (inciso III), 46 e 51 (inciso V e § 1º, III) do Código de Defesa do Consumidor, além da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma.   Argumentou que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.   Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça.   No mérito, pugnou pela citação do réu e inversão do ônus da prova.   Formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade da contratação do empréstimo sobre cartão de crédito consignável (RCM), com o cancelamento dos descontos; b) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado, com juros à taxa média de mercado; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados.   Dispensou a audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00.   A magistrada singular, em decisão interlocutória inserida no movimento de número 4, observou que a causa de pedir diz respeito à imposição de cartão consignado e supostas abusividades, questionando o plano de validade do contrato.   Verificou que os pedidos de declaração de nulidade do contrato e, subsidiariamente, de conversão para empréstimo consignado, são incompatíveis, pois não decorrem logicamente da narração.   Fundamentou que a inexistência de um negócio jurídico (falta de parte, objeto, forma ou vontade) é distinta de sua invalidade (presença de vícios), não sendo possível pleitear ambos…

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