Processo 5980730-29.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5980730-29.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPASGO SAÚDE. SERVIDORA APOSENTADA E PENSIONISTA. DOIS VÍNCULOS PÚBLICOS. DESCONTO EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO LIMITADA A UM ÚNICO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV em face da sentença proferida pelo 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente, Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALAIR BERNARDINA DE OLIVEIRA SANTOS na Ação de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do IPASGO Saúde e da GOIASPREV. 2. A parte autora, Alair Bernardina de Oliveira Santos, viúva, aposentada, ingressou com ação de repetição de indébito narrando possuir dois vínculos jurídico-administrativos com o Estado de Goiás: o primeiro como aposentada no cargo de Professora I, Ref. E, com proventos mensais brutos de R$ 7.126,39; e o segundo como pensionista no cargo de Terceiro Sargento, Lei 15.668, código nº 371674, com rendimentos mensais brutos de R$ 7.275,31. 3. Sustentou que, em razão da existência dos dois vínculos, o Estado de Goiás promove o desconto compulsório da contribuição para o IPASGO Saúde em ambas as matrículas, o que configuraria cobrança em duplicidade, porquanto o pagamento realizado em razão do primeiro vínculo já lhe assegura, por si só, o acesso integral aos serviços de assistência à saúde oferecidos pela entidade, sem qualquer distinção ou benefício adicional decorrente do segundo desconto. 4. Aduziu, ainda, que os descontos do segundo vínculo teriam tido início em setembro de 2009 e que o valor atualmente cobrado a este título seria de R$ 590,34 mensais, perfazendo, ao longo dos anos, o montante total de R$ 31.237,56, correspondente ao valor atribuído à causa. 5. Com base no julgamento da ADI 3106/MG pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu o caráter facultativo da contribuição para assistência médica de servidores públicos, e no precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 (REsp 1.348.679/MG), a autora sustentou que a cobrança compulsória sobre o segundo vínculo violaria o princípio da isonomia, o caráter facultativo da contribuição e configuraria locupletamento ilícito do IPASGO, que receberia duplamente pela prestação de um único serviço. 6. Ademais, invocou, a Súmula nº 51 do TJGO, que estabelece ser a base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO Saúde que acumulam mais de um cargo público constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário, e o artigo 28 da Lei Estadual nº 17.477/2011, que prevê a possibilidade de restituição das mensalidades nos casos de recolhimento indevido, devidamente atualizadas. 7. Requereu, em síntese: (a) a cessação dos descontos no vínculo de pensionista, código nº 371674, sob pena de multa diária; (b) a condenação do IPASGO à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição; (c) a incidência de juros e correção monetária; (d) o julgamento antecipado da lide; e (e) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. 8. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sua fundamentação, a magistrada enfrentou preliminares suscitadas…

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