Processo 5980848-43.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5980848-43.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5980848-43.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Abelo Inacio De Bastos Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ABELO INACIO DE BASTOS em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com desconto de valores em seu benefício previdenciário, oportunidade em que foi informada da existência de um contrato de Empréstimo consignado que não reconhece, de nº 0096703464, no valor de R$ 1.129,67 (mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), em 96 parcelas de R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos). Pugnou pela procedência da ação, com declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor que julga justo de 10 salários-mínimos. Juntou documentos. Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 9, onde arguiu preliminares de incompetência do Juizado especial, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial, e a consequente legalidade dos descontos; disse não ter havido danos materiais e morais; requereu a improcedência da pretensão matriz e, em caso de procedência, a compensação de valores. Juntou documentos. Despacho que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e recebeu a inicial, acostado à mov. 14. Na petição de mov. 20, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Decurso do prazo de impugnação à contestação, certificado à mov. 21. Impugnação à contestação apresentada à mov. 27. À mov. 28, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (digital) para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, indefiro o pedido de prova pericial, pois, à luz da fundamentação a seguir, não se mostra pertinente verificar a validade da assinatura, realizada via biometria facial, uma vez que deveria ter sido observado o disposto nos. artigos 4º e 5º da Instrução Normativa do INSS n° 28. Outrossim, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presente preliminares carentes de apreciação, passo a analisá-las.  Ao apresentar contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial. De acordo com a doutrina, a competência é o limite da jurisdição e se define pelas normas do Código de Processo Civil e de Organização Judiciária. No caso, o processo não foi distribuído para Vara de Juizado Especial, mas Vara Cível comum, de modo que é afastada de plano. A parte ré também arguiu preliminar de ausência de interesse processual,…

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