Processo 5981055-04.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5981055-04.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5981055-04.2025.8.09.0051 Requerente: Rouzmari de Sousa Santos Requerido(a): Kenia Matildes dos Santos SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança proposta por Rouzmari de Sousa Santos em face de Kenia Matildes dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), oriunda da venda de um colar de ouro 18K, ocorrida em 14 de janeiro de 2025, com vencimento estipulado para 22 de agosto de 2025. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a requerida não cumpriu com sua obrigação. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros. Em sua contestação (evento 28), a requerida, preliminarmente, impugna a validade dos documentos apresentados pela autora, por ausência de assinatura e força executiva. No mérito, alega que a dívida é inexistente e que já foi paga, mencionando a realização de depósitos, PIX e permutas por serviços de beleza. Argumenta que a autora age de má-fé e com intuito de perseguição, citando a existência de outros processos entre as partes, inclusive de natureza criminal. Formula pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a repetição do indébito e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à Contestação (evento 30). Embora as partes pugnem pela designação de audiência de instrução (eventos 30 e 32), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido para oitiva da ré, em processos desta natureza, conforme experiência nesta unidade jurisdicional, tem demonstrado a desimportância para o acervo probatório e desfecho final da lide. Ademais, no caso específico dos autos, os elementos de prova já constantes são suficientes para o julgamento do feito, não contribuindo o depoimento da parte autora, tanto em relação às provas, como à celeridade do processo. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas…

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