Processo 5981221-36.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5981221-36.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5981221-36.2025.8.09.0051 Autor: Inez Marques Pimentel Réu: Estado De Goias   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CARACTERIZADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidata aprovada em 7º lugar em concurso público para Professor Nível III – Pedagogia no Município de Jaraguá/GO, cujo edital previu apenas 4 vagas, pleiteando reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Fatos relevantes. A candidata, classificada em 3ª posição no cadastro de reserva, alega preterição arbitrária configurada pela abertura do Edital nº 020/2024/SEAD/SEDUC para processo seletivo simplificado durante a validade do concurso e pela manutenção de contratos temporários de professores na mesma região e função. Decisões anteriores. Indeferimento da tutela de urgência ao fundamento de que a autora, aprovada fora do número de vagas, possuiria mera expectativa de direito. Negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a abertura de processo seletivo simplificado e a manutenção de contratos temporários durante a validade do concurso público caracterizam preterição arbitrária e imotivada; (ii) saber se os contratos temporários mantidos pelo Estado possuem caráter transitório e excepcional constitucionalmente exigido; e (iii) saber se a candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 784 do STF, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exsurge quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação. A abertura de processo seletivo simplificado (Edital nº 020/2024) para contratação temporária de professores durante a vigência do concurso público constitui comportamento expresso do Estado revelando a inequívoca necessidade de provimento do cargo, nos termos da tese fixada no Tema 784 do STF. A atividade de docência reveste-se de caráter permanente e contínuo. A abertura de processo seletivo para formação de banco de habilitados evidencia a continuidade e permanência da demanda, descaracterizando a excepcionalidade constitucionalmente exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade e temporariedade das contratações, deixando de apresentar documentação comprobatória mesmo após determinação judicial, em violação ao dever de cooperação processual. A manutenção de contratos temporários por mais de três anos descaracteriza a transitoriedade da necessidade. A discricionariedade administrativa fica reduzida ao patamar zero quando o comportamento do Estado revela de forma inequívoca a necessidade de provimento do cargo. A preterição arbitrária e imotivada resta configurada pela abertura de processo seletivo simplificado e pela manutenção de contratos temporários sem comprovação de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.…

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