Processo 5981525-58.2025.8.09.0011

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5981525-58.2025.8.09.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5981525-58.2025.8.09.0011 10ª CÂMARA CÍVEL   IMPETRANTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA CONRADO IMPETRADO: PRESIDENTE DO GRUPO TÉCNICO DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO (SESG/SES-GO) RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   Direito Administrativo e Constitucional. Mandado De Segurança. Processo Seletivo de Residência Médica. Bonificação de 10% Para Participantes do Programa Mais Médicos. Alteração Legislativa Superveniente. Ausência de Direito Líquido e Certo. Segurança Denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de concessão de bonificação de 10% sobre a nota final do Processo Seletivo Unificado de Residências Médicas da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO), regido pelo Edital nº 31/2025, formulado por candidata participante do Programa Mais Médicos para o Brasil. 2. O Estado de Goiás suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos classificados e ausência de interesse de agir em razão da não interposição de recurso administrativo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoridade estadual responsável pela homologação do certame possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos classificados; (iii) saber se a ausência de recurso administrativo afasta o interesse de agir da impetrante; e (iv) saber se a impetrante possui direito líquido e certo à obtenção da bonificação de 10% prevista para determinados programas de formação médica. III. Razões de decidir 4. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva, pois detém competência para supervisionar, homologar e revisar os atos do certame, ainda que atividades operacionais tenham sido delegadas à instituição executora. A competência para julgamento do feito é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 46, VIII, “o”, da Constituição Estadual. 5. Não há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos classificados, pois eventual reclassificação da impetrante produz efeitos apenas reflexos sobre terceiros, inexistindo relação jurídica unitária ou indivisível que imponha sua participação obrigatória no feito. 6. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de mandado de segurança, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A existência de pretensão resistida evidencia o interesse de agir da impetrante. 7. A Lei Federal nº 15.233/2025 revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, afastando a previsão legal anteriormente existente para concessão genérica de bonificação aos participantes do Programa Mais Médicos. 8. O novo regime jurídico instituído pelo art. 22-E da Lei nº 12.871/2013 restringiu a pontuação adicional de 10% aos profissionais que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. 9. A impetrante não comprovou o preenchimento do requisito legal…

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