Processo 5981529-73.2025.8.09.0083

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5981529-73.2025.8.09.0083
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Itapaci - Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia Criminal   Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5981529-73.2025.8.09.0083 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo: LEONARDDO VICTOR MENDES SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário   Sentença   I. Relatório A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDDO VICTOR MENDES SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 148, caput (sequestro e cárcere privado), art. 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e art. 147, § 1º (ameaça), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), na forma da Lei n. 11.340/2006. Narrou a denúncia (mov. 10) que, "No período compreendido entre os dias 6 e 12 de novembro de 2025, na residência localizada na Rua 08, Quadra 19, Lote 07, Residencial Jardim Mariana, Itapaci/GO, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, privou a liberdade da ex-companheira T.D.M., mediante cárcere privado, por aproximadamente seis dias. No dia 11 de novembro de 2025, ofendeu a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe socos no braço e nas costas, e a ameaçou de morte com uma faca, afirmando que a mataria caso tentasse deixar o local. A situação foi encerrada quando a vítima acionou o pastor Daniel Farias de Lima para comparecer à residência, oportunidade em que conseguiu se evadir". A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (mov. 12). Regularmente citado (mov. 17), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 18), reservando-se para discutir o mérito em alegações finais. Afastada a hipótese de absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 21 e 32), realizada em 13 de abril de 2026 (mov. 52). Na ocasião, foram ouvidas a vítima Taynara Duarte Moreira e as testemunhas Renato César Castro Cunha, Mateus Alves da Silva e Daniel Farias de Lima. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 60), pugnou pela total procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu nos três tipos penais imputados, em concurso material, com a incidência da agravante do art. 61, inc. II, "f", do Código Penal. A defesa, em memoriais (mov. 65), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, CPP). Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante, o não reconhecimento do concurso material e a fixação da pena-base no mínimo legal. Relatados. Passo a decidir. II. Fundamentação II.I. Preliminares. Inexistência À míngua de preliminares suscitadas pelas partes em alegações finais, não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. II.II. Mérito Imputa-se ao acusado LEONARDDO VICTOR MENDES SILVA a prática dos delitos descritos nos arts. 148, caput, no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, todos do Código Penal. a) Cárcere privado "Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos". Trata-se de crime…

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