Processo 5981692-52.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5981692-52.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Lusimeire Ramos Da Silva - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros - CPF/CNPJ n. 05.437.257/0001-29. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUSIMEIRE RAMOS DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que, ao consultar a plataforma SERASA CONSUMIDOR, verificou a existência de um débito em seu nome, no valor de R$ 5.234,58 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com data de 25/7/2008, referente ao contrato nº 7174306, originado de uma suposta relação com a requerida. Afirma que entrou em contato com a ré para apurar a origem da dívida, mas não obteve sucesso, pois desconhece a contratação que gerou o débito. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito, configurando-se um ato fraudulento. Argumenta que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois as anotações preexistentes em seu nome estão sendo judicialmente contestadas. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nos eventos n° 1 e 12. No evento n° 14, o pedido de gratuidade foi deferido e determinada a citação da ré. Pedido de habilitação da parte requerida, formulado no evento n° 24. Citação efetivada no evento nº 26. Termo de audiência de conciliação infrutífera juntado no evento n° 36. A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação no evento n/ 37, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio requerimento administrativo e a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1264 do STJ (REsp nº 2092190-SP). Suscitou também a ausência de documento essencial (comprovante de residência em nome próprio) e a incorreção do valor da causa. Impugnou o pedido de justiça gratuita deferido à autora. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando ser cessionária do crédito referente ao contrato nº 7174306, originalmente firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., com vencimento em 25/7/2008. Sustentou que a ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível, conforme jurisprudência do STJ. Afirmou que a inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com negativação em cadastro de inadimplentes, tratando-se de mero portal de negociação de acesso exclusivo e voluntário do consumidor, o que configura exercício regular de direito. Invocou a Súmula 81 do TJGO e defendeu…
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