Processo 5981895-42.2025.8.09.0074

TJGO • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
5981895-42.2025.8.09.0074
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS. ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de alteração consensual do regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade econômica desenvolvida por um dos cônjuges e a necessidade de organização patrimonial futura constituem motivação idônea para a alteração consensual do regime de bens; e (ii) saber se estão preservados os direitos de terceiros exigidos pelo artigo 1.639, § 2º, do Código Civil para autorização da modificação do regime patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do regime de bens é plenamente admissível, desde que haja pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 4. A jurisprudência contemporânea prestigia a autonomia privada e a liberdade de organização patrimonial dos cônjuges, reconhecendo como idônea a justificativa fundada no planejamento familiar e na mitigação de riscos inerentes à atividade profissional. 5. A autonomia privada dos cônjuges, a liberdade de organização patrimonial e a mitigação de riscos decorrentes de atividade econômica exercida por apenas um deles constituem fundamentos legítimos para a alteração do regime patrimonial. 6. A proteção de terceiros foi observada mediante apresentação de documentação patrimonial e fiscal, publicação de edital sem impugnações e inexistência de elementos que evidenciassem fraude contra credores ou prejuízo concreto a terceiros. 7. A alteração do regime de bens produz efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), preservando as situações jurídicas constituídas sob o regime anterior e mantendo íntegros os direitos de terceiros e as garantias patrimoniais já existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A organização patrimonial do casal e a mitigação de riscos inerentes à atividade econômica exercida por um dos cônjuges constituem motivação idônea para a alteração consensual do regime de bens do casamento. 2. A alteração prevista no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil não exige demonstração de situação excepcional, bastando pedido motivado e ausência de prejuízo a terceiros. 3. A modificação do regime de bens produz efeitos ex nunc, preservando os direitos de terceiros e as situações jurídicas constituídas sob o regime anteriormente vigente. 4. A ausência de impugnação de terceiros e a inexistência de indícios de fraude autorizam o deferimento do pedido de alteração patrimonial formulado consensualmente pelos cônjuges." Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 1.639, § 2º; CPC, artigo 734. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.107.424/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5150136-02.2024.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 16/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5297960-05.2025.8.09.0091, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5541133-70.2022.8.09.0004, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, publicado em 01/09/2025. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do…

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