Processo 5982248-41.2025.8.09.0120

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5982248-41.2025.8.09.0120
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE PARCIAL. TEMA 796 DO STF. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO FISCO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso e manteve o indeferimento de tutela de urgência em demanda que discute a incidência de ITBI sobre valor excedente à integralização de capital social, sob alegação de reavaliação unilateral do imóvel pelo Município e violação ao art. 148 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito diante da incidência do ITBI sobre o valor excedente ao capital social integralizado e da possibilidade de reavaliação do bem pelo Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Não se evidencia a probabilidade do direito, pois a imunidade do ITBI não alcança o valor do bem que excede o capital social integralizado, conforme tese fixada no Tema 796 do STF. 5. A Administração Tributária possui competência para apurar o valor venal do imóvel e arbitrá-lo quando houver divergência com o valor declarado, nos termos do art. 148 do CTN. 6. O Município realizou avaliação em procedimento administrativo regular, assegurando contraditório, não se verificando ilegalidade manifesta. 7. A pretensão de rediscutir o valor do imóvel demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 8. A ausência de elementos novos no agravo interno evidencia mera rediscussão da matéria já decidida, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 9. Não demonstrados os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento 10. A imunidade do ITBI na integralização de capital social não alcança o valor do bem que excede o montante integralizado, conforme o Tema 796 do STF. 11. O Fisco municipal pode reavaliar o imóvel para apuração do valor venal e cobrança do tributo sobre eventual excedente. 12. A ausência de prova da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência. 13. O agravo interno que não apresenta argumentos novos configura mera rediscussão da matéria e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC, art. 300; CTN, arts. 38 e 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral); TJGO, Apelação Cível 5842566-85.2023.8.09.0138; TJGO, Apelação Cível 5760849-17.2024.8.09.0138; TJGO, Agravo Interno 5492827-82.2023.8.09.0021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.                                                                                                                     Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5982248-41.2025.8.09.0120 COMARCA    PARAÚNA AGRAVANTE AGROPECUÁRIA BUENO LTDA AGRAVADO  MUNICÍPIO DE PARAÚNA RELATORA   Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE PARCIAL. TEMA…

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