Processo 5982281-65.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5982281-65.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADA: ANA MARIA DE JESUS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora. O Embargante reitera insurgências dirigidas à sentença de primeiro grau, sem impugnar de forma específica os fundamentos do pronunciamento monocrático recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser conhecidos os embargos de declaração cujas razões estão dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, as razões do recurso devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso, os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados contra a sentença, o que evidencia a ausência de dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão efetivamente embargada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Não se conhece de embargos de declaração que, por ausência de dialeticidade, apresentam razões dissociadas da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos contra pronunciamento judicial anterior. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 74) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANA MARIA DE JESUS. A decisão monocrática (mov. 69) deu parcial provimento à apelação interposta pela autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais comandos da sentença. Em suas razões (mov. 74), o embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Alega que a aplicação do IPCA cumulada com a taxa Selic, ainda que deduzida, configura dupla incidência inflacionária (bis in idem). Defende que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 deve ser afastada, por ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a restituição em dobro e manter o abatimento do valor de R$ 1.293,41 (mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) disponibilizado à autora. Intimada, a…
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