Processo 5982354-81.2024.8.09.0073

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5982354-81.2024.8.09.0073
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5982354-81.2024.8.09.0073 Polo ativo: Ags Comercio De Moveis Ltda Polo passivo: Luis Fernando Clarindo De Sousa   DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   DEFIRO a penhora do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 125, placa SCY0F51, de propriedade da executada, conforme consta no mov. 38, ressalvada a hipótese de existência de alienação fiduciária sobre o bem, nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE via RENAJUD a anotação no prontuário o veículo penhorado restrições de transferência e circulação. DESTACO, ainda, que se tratando o bem de objeto de penhora de veículo automotor, não já que se falar em realização de avaliação por oficial de justiça, na medida em que o artigo 871, IV, do CPC, dispõe que nesta hipótese se adote como referência o preço médio de mercado. A substituição da avaliação por oficial de justiça pela utilização de pesquisas de mercado é providência que, chegando ao mesmo resultado prático, reduz o custo do processo para as partes. Partindo das premissas entabuladas, entendo adequada a adoção como referência da tabela FIPE, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, por se amplamente utilizada no mercado de veículos. NOMEIO como depositário o exequente, com fundamento no art. 840, 1º do CPC, haja vista que não há depositário judicial nesta comarca. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço para a localização do bem e avaliação do veículo na forma supradeterminada. EXPEÇA-SE, após informado o endereço nos termos da determinação supra, mandado de penhora e remoção, servindo esta decisão como mandado, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. AUTORIZO o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, entendendo ser o caso, requisitar reforço policial para viabilizar a efetivação da ordem judicial. INTIMEM-SE as partes para manifestação, após a juntada do mandado. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.   DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito

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