Processo 5982893-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5982893-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE, FOTO DE DOCUMENTO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOGS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E RASTREABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Marluce de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, movida em face do Banco BMG S.A. 2. Na petição inicial, a parte autora narrou ser aposentada, percebendo benefício mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Alegou ter sido surpreendida, em 07/10/2025, ao comparecer a agência do INSS, com a notícia da existência de três empréstimos consignados vinculados ao seu benefício — de números 458146266, 458046224 e 452846076 —, supostamente celebrados em 23/09/2025, pelo montante total contratado de R$ 22.624,34 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), em 96 parcelas. Sustentou que jamais celebrou tais contratos, tampouco recebeu qualquer valor, e que os descontos mensais no total de R$ 530,12 (quinhentos e trinta reais e doze centavos) comprometiam 35% de sua renda. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, sustentando: (a) ausência de tentativa de resolução administrativa prévia; (b) regularidade da contratação, com apresentação de contrato eletrônico, selfie da autora, foto do documento pessoal, termo de autorização de desbloqueio de benefício e comprovantes de transferência para conta bancária da autora em 23/09/2025; (c) que os valores foram creditados na conta da autora naquela data; (d) que eventual fraude configura culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade; e (e) inexistência de ato ilícito passível de indenização moral. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos, havendo ainda condenação da autora por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), impondo multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da parte ré, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado. Em síntese, as teses do recurso são: (a) a prova documental apresentada pelo banco — contrato eletrônico, selfie e foto do RG — é insuficiente para comprovar contratação válida, pois ausentes logs de IP, geolocalização e rastreabilidade da operação, especialmente em contexto de fraude digital envolvendo pessoa idosa; (b) mesmo que se admita a existência formal do contrato, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude de terceiros é inquestionável, nos termos da Súmula 479/STJ; (c) os comprovantes de transferência não…

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