Processo 5983237-60.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5983237-60.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Carlos da Vitoria dos Santos Polo passivo: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. SENTENÇA CARLOS DA VITORIA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Alega o autor, pessoa idosa e aposentada, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sobre a qual incidem diversos empréstimos consignados. e, que a requerida, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, teria realizado, sem sua autorização ou consentimento, a contratação de seguro prestamista, representado pela apólice nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900211185110327909BRL, com vigência entre 1º de dezembro de 2024 e 1º de dezembro de 2027. Afirma jamais ter contratado o referido serviço, argumentando que a conduta da requerida seria ilegal e teria por finalidade a obtenção de vantagem econômica indevida e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da fornecedora, sustentando que a contratação não autorizada configuraria prática abusiva e venda casada. Aduz, ainda, que eventuais descontos incidiriam sobre verba de natureza alimentar, destinada à satisfação de suas necessidades essenciais, circunstância que, segundo sustenta, ofenderia sua dignidade e configuraria dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova, bem como a determinação para que a requerida exibisse o contrato ou a autorização referente à contratação do seguro. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados, na qual consta a apólice questionada (mov. 01). Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova e ordenado que a requerida, por ocasião da apresentação da defesa, juntasse o contrato ou a autorização assinada pelo autor referente à apólice de seguro prestamista nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900211185110327909BRL, bem como os respectivos extratos de descontos. Determinou-se, ainda, a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com a citação da requerida e a intimação das partes acerca da obrigatoriedade de comparecimento ao ato (mov. 11). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição entre as partes restou…
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