Processo 5984002-31.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5984002-31.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE CUSTAS POSTERIORES AO PEDIDO RECUPERACIONAL E HONORÁRIOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial e determinou a inclusão de valor inferior ao postulado, em razão da exclusão de despesas processuais posteriores ao pedido recuperacional e de honorários advocatícios sem comprovação do fato gerador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão de rubricas pelo juízo recuperacional configura ofensa à coisa julgada; (ii) avaliar a viabilidade de inclusão de despesas processuais constituídas após o pedido de soerguimento no quadro geral de credores; (iii) aferir a necessidade de prova documental da decisão judicial que arbitrou honorários na execução originária para fins de habilitação; e (iv) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade no incidente de habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo da recuperação judicial detém competência para aferir a natureza e o exato valor dos créditos submetidos ao certame, de modo que a readequação do crédito aos ditames da Lei nº 11.101/2005, com a limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional, não configura ofensa à coisa julgada. 3.2. As despesas processuais com fato gerador posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual não se submetem aos efeitos do certame. 3.3. A habilitação de crédito exige a apresentação de documentos comprobatórios, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, e torna inviável a inclusão de honorários advocatícios oriundos de execução com a ausência da decisão judicial arbitradora, por inexistir obrigação líquida e exigível. 3.4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade possui caráter subsidiário e excepcional, consoante o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, com a necessária aplicação da regra geral de percentual sobre o valor da causa quando este não for inestimável ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A readequação do valor do crédito habilitado para adequá-lo aos limites da Lei nº 11.101/2005, com a exclusão de encargos posteriores ao pedido recuperacional, não viola a coisa julgada." 2. "É inadmissível a habilitação de honorários advocatícios sem a juntada da respectiva decisão judicial fixadora, ante a ausência de prova do fato gerador." 3. "No incidente de habilitação de crédito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com o afastamento da fixação por equidade quando o valor da causa não for inestimável ou irrisório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II e III, art. 49, caput e § 3º, e art. 59; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, § 8º e § 11, e art. 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.662.793/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2017; STJ, REsp n. 2.086.804/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.996.308/MT,…

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