Processo 5984534-24.2025.8.09.0174

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5984534-24.2025.8.09.0174
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5984534-24.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: WPTG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   VOTO   Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (mov. 01), com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por WPTG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a decisão (mov. 05) proferida pelo juiz de direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo, Dr. Thulio Marco Miranda, que, nos autos da ação anulatória de lançamento tributário (processo n. 5811455-04.2025.8.09.0174), promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis ao capital social, nos seguintes termos:   “ (…) Pois bem, da análise sumária do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito por ela invocado. Com efeito, a Constituição Federal concedeu a imunidade tributária nos eventos societários, quando houver a integralização do capital por meio de bens imóveis, conforme preceitua o art. 156, § 2º, I, da CF, in verbis: (…) De acordo com o processo administrativo nº 22.771/2024, a municipalidade ré não concedeu a imunidade postulada porque a requerente não comprovou o atendimento dos requisitos exigidos na legislação que rege a matéria. No caso em análise, verifica-se que na quarta alteração do contrato social da empresa o capital social passou de R$ 113.000,00 para R$ 960.500,00, após a integralização dos imóveis indicados na petição inicial. Observa-se, outrossim, que os sócios são do mesmo núcleo familiar e que houve um aumento significativo do capital social, além dos imóveis incorporados possuírem valores divergentes da avaliação realizada pelo fisco municipal. Ademais, na exordial, a requerente afirma que "a constituição da empresa teve como finalidade exclusiva a gestão patrimonial dos imóveis da família, inexistindo qualquer movimentação financeira ou exercício de atividade imobiliária". Como é cediço, a intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas. Discorrendo sobre a matéria, o doutrinador Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário”, 18ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2024, esclarece: Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário.  (página 843) Todavia, ao que tudo indica, a parte autora possui natureza de holding familiar, sem demonstração de atividade empresarial capaz de gerar empregos, renda ou movimentação econômica. Nesse contexto, a concessão do benefício em questão estaria desvirtuando a finalidade da norma imunizante, que é o de…

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