Processo 5984655-33.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IOF. FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual o autor alega a cobrança em duplicidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante requer a reforma da sentença, alegando abusividade na cobrança do IOF, violação ao dever de informação, inversão do ônus da prova, dano material e moral, e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a cobrança do IOF no contrato de empréstimo consignado configurou duplicidade ou violou o dever de informação; e (iii) saber se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e a controvérsia é passível de ser elucidada pela análise da documentação dos autos. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. O IOF é um tributo federal com natureza jurídica e fato gerador distinto dos juros remuneratórios. 6. A cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é permitida, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 621. 7. O contrato discrimina claramente o valor do IOF e sua inclusão no montante total do crédito, cumprindo o dever de informação. 8. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. 9. Não há comprovação de cobrança em duplicidade do IOF. 10. Inexistindo ato ilícito ou abusividade, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado do mérito e a questão controvertida é unicamente de direito ou de fato e direito que dispensa outras provas. 2. A cobrança do IOF em contrato de empréstimo, mediante financiamento acessório ao mútuo principal e com discriminação clara no instrumento, é lícita e não caracteriza duplicidade ou violação ao dever de informação. 3. A ausência de prova mínima da alegada duplicidade na cobrança do IOF afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, III; Lei nº 5.143/66; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; STJ, Tema 621; STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível n° 5466668-20.2023.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível n° 5051444-02.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5962143-45.2025.8.09.0087. APELAÇÃO CÍVEL N. 5984655-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALTENIS VALADARES PEREIRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes…
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