Processo 5985000-33.2024.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial: (a) não conheceu dos embargos à execução protocolados nos próprios autos; (b) rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária a dilação probatória; e (c) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão complexa que, em um único ato, decide sobre embargos à execução, exceção de pré-executividade e gratuidade da justiça; (ii) saber se as alegações de iliquidez e inexigibilidade do título executivo, baseadas na necessidade de apuração de "proveito financeiro" e na ausência de prova de condição suspensiva, demandam dilação probatória, inviabilizando a análise em exceção de pré-executividade; e (iii) saber se o recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que não conhece dos embargos à execução possui natureza de sentença e desafia recurso de apelação. Contudo, se a decisão agravada é um ato complexo, contendo capítulos de natureza interlocutória (rejeição de exceção de pré-executividade e indeferimento da gratuidade), o agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido para analisar apenas as matérias que se amoldam ao seu rol taxativo, previsto no artigo 1.015 do CPC. 3.2. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. As alegações de iliquidez e inexigibilidade do título que dependem da apuração de "proveito financeiro", da verificação do implemento de condição suspensiva (trânsito em julgado) e da análise de legitimidade de assinaturas são fatos controvertidos que exigem instrução probatória, sendo, portanto, incabíveis na via estreita da exceção. 3.3. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, configurando preclusão lógica e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que leva ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. "O agravo de instrumento interposto contra decisão complexa que contém capítulos de natureza sentencial e interlocutória deve ser conhecido apenas em relação a estes últimos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da fungibilidade." 2. "A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a iliquidez ou inexigibilidade de título executivo quando a análise de tais vícios depender de dilação probatória." 3. "O pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a preclusão lógica do direito ao benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 803, I; CPC, art. 914, § 1º; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.015, V e parágrafo único; CPC, art. 1.021; CTN, art. 202, II; Súmula 393 do STJ; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.006.586/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no AREsp…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.